domingo, 19 de setembro de 2010

FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

A cf DE 88 Dividiu em dos grandes grupos de atuação. O primeiro é o DOMÍNIO ECONÔMICO, área de atuação do setor da iniciativa privada e o SERVIÇO PÚBLICO, que é a área de atuação do Estado. Normalmente o particular não presta serviços públicos somente em casos excepcionais, da mesma forma o Estado, não realiza serviços particulares.

O particular somente realizará serviços públicos por delegação estatal, por exemplo, na concessão e na permissão de realização de serviço público. O Estado também em casos de relevante interesse público, e imperativos da segurança nacional, ele poderá atuar no domínio econômico.
Serviço público segundo doutrina é todo o oferecimento de atividades consistente em atividades fruíveis individualmente pelo usuário. Ex. transporte público, energia, água, coleta de esgoto, telefonia fixa. O conceito de serviço público não tem haver com uma atividade específica, o que interessa para defini-lo como tal, é o aspecto formal, é a determinação do Estado para tal realização Ex. serviço funeral. Em alguns estados será público em outros será atividade econômica.

FORMAS DE PRESTAÇÃO
DIRETA – Quando é prestada diretamente pelo Estado. Ex. Saúde. Pode ser feita por agentes públicos ou por particulares convocados para esta prestação. Estes particulares não são remunerados diretamente pelos usuários do serviço Ex. coleta de lixo. Abre-se licitação para escolha da empresa, esta empresa particular atuará em nome do Estado. Quaisquer danos ocasionados por esta empresa terceirizada, o Estado será responsabilizado. Por isso, este instituto não se confunde com a prestação de serviço indireta por delegação.

INDIRETA – Quando não é prestada diretamente pelo Estado. Há a prestação indireta por Outorga = Quando o Estado cria uma pessoa para execução de um determinado serviço, ex. as Autarquias pessoas jurídicas criadas por lei pelo Estado para determinada finalidade pública. A segunda for ma é a Delegação, a pessoa encarregada de executar o serviço não é criada pelo Estado, ela é selecionada pelo Estado por um processo licitatório.
Espécies de prestação por Delegação:
Concessão: É um contrato bilateral em que se delega a prestação do serviço público ao particular, não é o serviço e sim a prestação para uma empresa sempre por prazo determinado, só favorece pessoas jurídicas selecionadas por licitação na modalidade concorrência.
Permissão – É um ato unilateral discricionário e precário. Não tem natureza jurídica de contrato é um ato expedido pela administração pública não necessitando anuência do particular. Há uma margem de liberdade discricionária. Ela é precária porque pode ser revogada a qualquer tempo, não gera direito adquirido a continuidade do benefício. Pode ter prazo indeterminado e favorece PJ e PF. A lei 8987 traduz a permissão como um contrato.

A diferença entre permissão e autorização – A permissão é outorgada predominantemente no interesse público, já na autorização o interesse é particular. Ex. Taxistas permissão. Instalação de cadeiras para bares em calçadas (autorização).

FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Quando ele é prestado diretamente pelo estado ele será cobrado por meio de taxa uma exigência de natureza tributária.
Quando a prestação é por Outorga também é por meio de taxa.
Já quando a prestação é realizada por delegação, é realizado por Tarifa ou preço público. Tarifa não tem natureza tributária. Como a tarifa é uma contraprestação de natureza administrativa, ela não se sujeita aos princípios tributários. Ela não precisa ser criada ou modificada por lei, pode ser por simples ato administrativo, quando criada não precisa respeitar o intervalo mínimo da anterioridade.
Segundo o STF, a taxa é cobrada quando o serviço é de fruição obrigatória, não restando outra forma de se beneficiar desta prestação, enquanto que nos casos é de fruição facultativa.

- Formas Alternativas de Remuneração de Serviço público – Exploração de outdoors em rodovias, aluguel de pontos comerciais (postos lojas) ao longo da rodovia

- Parceria Pública Privada – É uma forma de concessão que diferencia das concessões comuns. A primeira delas e que nela existe a chamada de distribuição dos riscos entre ente público e o particular, duração de pelo menos 5 anos e o objeto de uma PPP tem o valor superior a 20.000.000.000. É admitida a solução de conflitos por arbitragem. Para administração esta parceria deve ser criada uma sociedade de propósito específica com a maioria do capital constituinte, nas mãos do particular nunca do Estado se não seria uma sociedade de economia mista.

OBS: Responsabilidade dos concessionários do serviço público. Até agosto de 2009 o STF entendia que concessionários de serviço público respondiam objetivamente perante usuários e subjetivamente perante terceiros não usuários. Então, a forma de responsabilidade do usuário, dependia da qualidade do usuário. Hoje em dia mudou esta posição do Supremo. O egrégio tribunal entende que em qualquer dos casos, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva.

OAB CESP – O particular age por sua conta e risco, sujeitando-se, contudo, a regulamentação, controle e fiscalização do Poder Público, no:
A)Contrato de concessão de Serviço Público;
B)Processo público;
C)Exercício de um cargo público; e
D)Processo de arbitragem.
Opção correta é a opção (A) –

OAB CESP – A responsabilidade civil do concessionário de serviço público é:
A)Subsidiária ao poder concorrente;
B)Subjetiva;
C)Objetiva; e
D)Solidária com poder concedente.
Opção correta (C). A responsabilidade não é subsidiária, pelo contrário, é principal. Não é subjetiva, pois não depende da ocorrência de culpa ou dolo, por isso ela é objetiva. Por último, a responsabilidade do concessionário é direta da concedente, o Estado responde como garantidor em casos excepcionais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário